Águas minerais e rações tipo “pet” para animais domésticos – exclusão do regime de substituição tributária em SC

Através do Decreto nº 463, de 13.02.2020, publicado no DOE/SC de 14.02.2020, foram introduzidas no RICMS-SC/01 as Alterações 4090ª e 4091ª, para excluir do regime de substituição tributária em Santa Catarina, a partir de 01.03.2020, as águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes, e as rações tipo “pet” para animais domésticos.

ÁGUAS MINERAIS

A alteração 4090ª deu nova redação ao Título da Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO 1 – DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS”

Na redação anterior constavam a água mineral ou potável como mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina, conforme abaixo:

“SEÇÃO I – DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO”

Já a alteração 4091ª tratou de dar nova redação ao inciso I e ao caput do art. 41 do Anexo 3, com o mesmo objetivo da alteração 4090ª, ou seja, excluir o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o depositário a qualquer título ou o engarrafador de água, relacionados nos inciso I do referido art. 41, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes com água mineral ou potável.
Também foram revogados pelo Decreto nº 463/2020, os itens correspondentes aos seguintes CEST:

Através do art. 3º do Decreto nº 463/2020 foi também revogado o art. 42-A do Anexo 3, dispositivo que dispensava a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros, dispositivo que perde a sua eficácia com a exclusão das águas do regime a partir de 01.03.2020.

RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

O art. 3º do Decreto nº 463/2020 revogou ainda a Seção XIX (arts. 117 a 119) do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, dispositivo que atribuía, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A (também revogada pelo art. 3º), ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Por fim, a Seção XXI do Anexo 1-A, também revogada pelo art. 3º do Decreto nº 463/2020, relacionava as seguintes rações tipo “pet” para animais domésticos como sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina:

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