Foram publicadas no DOU de 26/03/2021 – Edição Extra, o Decreto nº 10.661/2021 e a Portaria MC nº 620/2021 que regulamentam a Medida Provisória nº 1.039/2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família, e será concedido no valor de R$ 250,00, no período de 4 meses, aos trabalhadores beneficiários dos auxílios emergencial e residual 2020.
A mulher provedora de família monoparental receberá 4 parcelas mensais no valor de R$ 375,00 a título do Auxílio Emergencial 2021; e na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00.
Para o recebimento do Auxílio serão considerados os públicos de origem nos quais os beneficiários estavam incluídos no momento da análise de elegibilidade ao Auxílio Emergencial de 2020. Assim, as parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de novo requerimento.
O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que tenha vínculo de emprego formal ativo; esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono salarial, regulado pela Lei nº 7.998/1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836/2004; aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; seja residente no exterior, entre outras situações elencadas no Decreto nº 10.661/2021.
Para fins de percebimento do auxílio emergencial 2021 não são considerados empregados formais, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na CLT.
É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982/2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000/2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.
Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar, não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.
Após a concessão do Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá ter adquirido vínculo de emprego formal ativo; receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial e do Programa Bolsa Família; ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão.
Ocorrerá o cancelamento do pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial 2021 em decorrência de tratamento de indícios de fraude cadastral ou de indícios de fraudes encaminhados pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, bem como, quando o CPF do beneficiário estiver na condição de nulo ou ter sido cancelado de ofício, conforme base disponibilizada pela Receita Federal do Brasil.
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Fonte: ITC Consultoria