Já está em vigor esta opção da Carteira de trabalho digital, onde substitui as anotações na “carteira de trabalho física/original” para todas as empresas independente da tributação e faturamento, exceto MEI, domésticos e pessoa física. Por questão de adaptação dos órgãos públicos x treinamento servidores recomendo permanecer anotando por mais um período para evitar transtornos com os empregados em momento de saque de FGTS, seguro desemprego e/ou qualquer outra necessidade.
Foi publicada no DOU do dia 24/09/2019, a Portaria SEPT nº 1.065/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS Digital, instituída pela Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Liberdade Econômica.
Para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a CTPS Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico. Todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, brasileiros e estrangeiros, já possuem a CTPS Digital previamente emitida. Para a habilitação da CTPS Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: www.gov.br/trabalho.
A habilitação da CTPS Digital será realizada no primeiro acesso da conta supracitada, podendo ser feita por meio de aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou, serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Para todos os empregadores obrigados ao uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial observar que:
1. a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e
2. os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se referem a CLT.
ATENÇÃO! Os empregadores dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial já estão obrigados ao envio dos eventos cadastrais e não periódicos, assim, os mesmos não precisam mais fazer as anotações na CTPS física dos empregados. Com as novas regras, as anotações passarão a ser realizadas eletronicamente por meio do envio dos eventos do eSocial.
Esta mudança visa a desburocratização, assegurando facilidades para empregados e empregadores, com redução de tempo e custos. Por exemplo: ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a CTPS em papel, bastando apenas informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital.
Por fim, para acompanhar essas anotações, o trabalhador poderá acessar suas informações no site do Governo ou por aplicativo especialmente desenvolvido para celulares.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.