CONFAZ divulga medidas relacionadas à Calamidade Pública no Rio Grande do Sul

O Despacho CONFAZ nº 21/2024, publicado na Edição Extra do DOU de 07.05.2024, publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS, com foco em publicar medidas para mitigar os dados relacionados ao estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Dispensa de Emissão de Documento Fiscal

Conforme Ajuste SINIEF nº 09/2024, fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

Para tanto, devem ser atendidas as seguintes condições:

I – a mercadoria deve estar acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;

II – a mercadoria deve ser destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá NF-e com CFOP – 5.910 ou 6.910.

Esta medida produzirá efeitos de 07.05.2024 até 30.06.2024.

Isenção na Aquisição de Ativo Imobilizado

O Convênio ICMS nº 54/2024 autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.

A isenção vale para as operações internas no Rio Grande do Sul e nas interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas. Esta isenção concede a manutenção dos créditos.

Entretanto, no caso de venda do ativo imobilizado, bem como das partes, peças e acessórios adquiridos com a isenção acima mencionada, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.

Para fruição do benefício, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual. Além disso, os estabelecimentos devem estar sediados em municípios abrangidos pela calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596/2024, reiterado pelo Decreto Estadual nº 57.600/2024.

Prazo para Pagamento do ICMS

O Convênio ICMS nº 54/2024 também autoriza Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:

I – 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;

II – 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;

III – 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

Os estabelecimentos devem estar em municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596/2024 e pelo Decreto Estadual nº 57.600/2024.

Dispensa do Estorno de Crédito

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, que levaram à declaração do estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596/2024 e pelo Decreto Estadual nº 57.600/2024. 

Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

Os benefícios acima mencionados vigorarão até 31.12.2024.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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