CORONAVÍRUS (COVID-19) – Falta justificada nos períodos decorrentes de isolamento e quarentena

A Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, regulamentada pela Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020 (publicada no DOU de 12/03/2020), estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como, o tratamento trabalhista que deve ser dado aos empregados no período de isolamento e quarentena, dentre outras providências.

– Abono de Faltas ao Trabalho

O § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, dispõe que será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente de medidas de:

I – Isolamento;
II – Quarentena;
III – Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
d) tratamentos médicos específicos;

IV – Estudo ou investigação epidemiológica; e
V – Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos.

– Isolamento e Quarentena

Para fins do abono de falta ao trabalho, considera-se em isolamento apenas as pessoas doentes ou contaminadas, que por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica devem ficar isoladas, em local definido por médico, por um período de 14 dias, prorrogáveis por igual período.

Já a medida de quarentena, ocorrerá apenas com pessoas suspeitas de contaminação, mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicado no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação. A medida de quarentena será por um período de até 40 dias, podendo se estender por período indefinido.

Tratando-se de empregado doente, ou seja, aquele que ficará em medida de isolamento, caberá à empresa abonar somente os 15 primeiros dias de afastamento ao trabalho, em face do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, devendo após este período o empregado ser encaminhado para a perícia médica do INSS. Todavia, na hipótese de empregado com suspeita, que tenha que ficar em quarentena, não há disposição de encaminhamento do empregado ao INSS, neste caso, a empresa poderá ter de pagar por um período superior a 15 dias de afastamento.

– Outras Medidas

As empresas não poderão obrigar os empregados a se submeterem a exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas; bem como, não poderá exigir que os empregados viagem para áreas ou regiões afetadas.

Caso a empresa delibere por fechar o seu estabelecimento por algum determinado período, a mesma poderá optar por dar licença remunerada ou conceder férias coletivas de no mínimo 10 dias, na forma do art. 139 da CLT.

Por fim, os empregadores devem orientar seus colaboradores quanto à medidas de assepsia que reduzam a transmissão e às formas de prevenir o contágio deste novo vírus.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

Gostou? Compartilhe!

Compartilhar no Facebook
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no Linkdin
Compartilhar no Whatsapp
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no E-mail

Deixe seu Comentário

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo.

INFORME SEU CONTATO

Ligaremos pra você em breve.