DESONERAÇÃO DA FOLHA: APLICABILIDADE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Conforme já informado na Edição Extra do ITCNET Mail do dia 09/11, com a nova publicação da Lei nº 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020) no DOU Extra de 06 de novembro de 2020, com as partes anteriormente vetadas, as empresas com atividades listadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 podem optar até o ano de 2021, por recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em substituição a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% sobre a remuneração dos empregados e dos contribuintes individuais, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Esta regra é denominada de desoneração da folha de pagamento e, entre as atividades que podem continuar aplicando a regra, estão indústrias que produzem os produtos com os NCMs listados na Lei nº 12.546/2011; Serviços de Tecnologia da Informação – TI; Serviços de Call Center; Setor de Transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; Empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Lembramos que a opção pela desoneração da folha deve ser manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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