DEVEDOR CONTUMAZ TRIBUTOS ESTADUAIS – NOVAS DISPOSIÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO

Decreto nº 1.557/2021, inclui novas disposições em relação à regulamentação do devedor contumaz.

Constatadas quaisquer das hipóteses que declare o contribuinte como devedor contumaz, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.

Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que:

I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II – tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para o contribuinte declarado com como devedor contumaz serão aplicadas as medidas: impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais, apuração do ICMS por operação ou prestação, e de instauração de regime especial de fiscalização, dentre outras medidas.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: ITC CONSULTORIA

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