DEVEDOR CONTUMAZ TRIBUTOS ESTADUAIS – NOVAS DISPOSIÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO

Decreto nº 1.557/2021, inclui novas disposições em relação à regulamentação do devedor contumaz.

Constatadas quaisquer das hipóteses que declare o contribuinte como devedor contumaz, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.

Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que:

I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II – tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para o contribuinte declarado com como devedor contumaz serão aplicadas as medidas: impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais, apuração do ICMS por operação ou prestação, e de instauração de regime especial de fiscalização, dentre outras medidas.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: ITC CONSULTORIA

Gostou? Compartilhe!

Compartilhar no facebook
Compartilhar no Facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no Linkdin
Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no Whatsapp
Compartilhar no telegram
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no email
Compartilhar no E-mail

Deixe seu Comentário

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo.

INFORME SEU CONTATO

Ligaremos pra você em breve.