O Decreto nº 1.557/2021, inclui novas disposições em relação à regulamentação do devedor contumaz.
Constatadas quaisquer das hipóteses que declare o contribuinte como devedor contumaz, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.
Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que:
I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II – tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Para o contribuinte declarado com como devedor contumaz serão aplicadas as medidas: impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais, apuração do ICMS por operação ou prestação, e de instauração de regime especial de fiscalização, dentre outras medidas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: ITC CONSULTORIA