Entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras

Para empresas que possuem cadastro junto ao IBAMA, se atentar par a entrega do RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras), prazo final é 31/03/2020.

Abaixo instrução normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 24 DE MARÇO de 2014

Art. 12. São obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, identificadas a partir da inscrição no CTF- APP.

§ 1º Os dados e informações a serem declarados são exigidos a partir de formulários eletrônicos, na forma dos Anexos A a X desta Instrução.

§ 2º A definição dos formulários eletrônicos obrigatórios para cada atividade identificada via CTF-APPse dá na forma dos Anexos de I a XXVII desta Instrução.

§ 3º Quando pertinente, será exigida a indicação de responsável técnico, inclusive com registro no CTF/AIDA, para o preenchimento de dados e informações no RAPP, como comprovação de capacidade ou responsabilidade técnica

Art. 13. O preenchimento e entrega do RAPP deverá ser feito a partir de plataforma eletrônica acessível via rede mundial de computadores, através do endereço eletrônico: www.ibama.gov.br.

§ 1º Para acessar, preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deverá estar devidamente inscrita no CTF-APP.

§ 2º No ato da entrega do RAPP será gerada, de forma automática, chave eletrônica que representará o comprovante de sua efetivação.

§ 3º O banco de dados referente ao RAPP será também composto por dados e informações declarados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental.

§ 4º Para a implantação do procedimento previsto no parágrafo anterior, quando o sistema ou plataforma de coleta de dados não for gerenciado pelo Ibama, deve haver instrumento de cooperação institucional, previsto na Lei Complementar 140, de 2011, assinado com o órgão ou entidade responsável.

Art. 14. O período regular de preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.

§ 1º As informações a serem prestadas no período indicado no caput deste artigo se referem ao período compreendido entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 15. A situação de Encerramento de Atividades no CTF-APP, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, torna os seus responsáveis e sucessores legais ambientalmente responsáveis pelo preenchimento e entrega do RAPP no ano subsequente, referente às atividades exercidas antes da data de encerramento.

Art. 16. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões no preenchimento de RAPP já entregue, deverá apresentar declaração retificadora

Art. 17. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita à multa de natureza tributária prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981, e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011.

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