FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP: CONSULTA PARA O ANO DE 2022

Foi publicada no Diário Oficial da União de 21/09/2020, a Portaria Conjunta MTP/ME nº 02/2021, que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, calculado em 2021, com vigência para o ano de 2022.

A norma também trata sobre os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2021, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

A consulta do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), junto com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, estará disponível no próximo dia 30 de setembro, por meio de acesso nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.economia.gov.br).

O acesso poderá ser feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

A contestação ocorrerá sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro a 30 de novembro de 2021.

O resultado do julgamento será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo). Ressalta-se que, da decisão retro caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias contado da data da publicação do resultado no DOU.

Por fim, a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

Texto elaborado porThamyris Sardá da Silva.
Texto revisado porMárcia A. L. Momm.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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