Foi publicada a alteração na legislação do ICMS em Santa Catarina com a possibilidade do fracionamento do ICMS gerado pelo estabelecimento com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período de referência dezembro.
A alteração dispõe que o imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro poderá ser recolhido nos seguintes percentuais:
- 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e
- 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração.
Oportuno destacar que o fracionamento do ICMS acima comentado já pode ser aplicado em relação às vendas realizadas no mês de dezembro de 2020, que poderá ser recolhido da seguinte forma:
- 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2021; e
- 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2021.
Para quem tem o Prazo Ampliado
A alteração vale também para quem tem o prazo ampliado de pagamento do ICMS.
Portanto, o estabelecimento cadastrado no ICMS/SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, beneficiado pela dilação de prazo do vencimento do ICMS, poderá recolher o ICMS do período de apuração de dezembro de 2020 da seguinte forma:
- 70% (setenta por cento) do valor apurado poderá ser recolhido até o dia 16 ou 20 (conforme o caso) do mês de janeiro de 2021;
- 30% (trinta por cento) do valor apurado poderá ser recolhido até o dia 16 ou 20 (conforme o caso) do mês de fevereiro de 2021.