Governo amplia lista de atividades consideradas essenciais na pandemia do coronavírus

O presidente da República, Jair Bolsonaro, decretou a ampliação da lista de serviços e atividades considerados essenciais em meio à pandemia do coronavírus. A mudança foi publicada no “Diário Oficial da União” (DOU) desta quarta-feira (29) e já está em vigor. Confira o Decreto na íntegra.

Ao serem classificados como essenciais, as atividades e serviços podem continuar em operação mesmo durante restrição ou quarentena em razão do vírus.

Passam a ser considerados essenciais, segundo o decreto:

  • serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • serviços de radiodifusão de sons e imagens;
  • atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
  • atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  • atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  • atividade de locação de veículos;
  • atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
    atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
  • produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
    obras de engenharia e o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia.
  • Segundo o decreto, o rol de atividades essenciais acrescido pelo texto “foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística”.
  • Estados e municípios

    No decreto, Bolsonaro fixa que o texto “não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios”.

    O decreto já leva em consideração decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do dia 15 de abril, segundo a qual estados e municípios têm o poder de estabelecer políticas de saúde, inclusive questões de quarentena e a classificação dos serviços essenciais.

    Na linha do que decidiu o tribunal, Bolsonaro também revogou o trecho do decreto que considerava essenciais os serviços de “captação, tratamento e distribuição de água” e de “captação e tratamento de esgoto e lixo”. A prestação desses serviços não é de competência do governo federal.

    O texto publicado nesta quarta-feira altera o decreto editado por Bolsonaro em 20 de março e que trouxe a primeira definição dos serviços e atividades considerados essenciais. Desde então, essa lista vem aumentando e, pela norma em vigor, já conta com mais de 50 itens.

    Outras mudanças

    O decreto desta quarta também altera a forma como são descritos serviços que já eram considerados essenciais pela norma até então em vigor. Veja quais foram as mudanças:

    texto anterior: “transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo”. Texto atual: “trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

    texto anterior: fiscalização tributária e aduaneira. Texto atual: fiscalização tributária e aduaneira federal;

    texto anterior: produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. Texto atual: produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

    texto anterior: guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares. Texto atual: guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

    texto anterior: transporte e entrega de cargas em geral. Texto atual: serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

    texto anterior: produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo. Texto atual: produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

    texto anterior: atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos. Texto atual: atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos.

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