Houve uma nova atualização referente à obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.
O Ato DIAT nº 031/2024 altera o Ato DIAT nº 59, de 2023, e estabelece que:
- Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.” (NR)
- Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Lembramos que o Ato DIAT nº 18/2024, disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC de 22.03.2024, alterou o Ato DIAT nº 59/2023. Com esta alteração, a obrigação que estava prevista para iniciar em 01.04.2024 foi prorrogada para 01.07.2024.
O que é o ICMS Desonerado?
O ICMS Desonerado foi concebido inicialmente para discriminar, no documento fiscal, o desconto dado pela utilização de benefício fiscal. Nesses casos, o próprio benefício exigia que o benefício fosse repassado ao destinatário por meio de redução do preço.
Com o Ato DIAT nº 59/2023, a obrigação de preenchimento do campo foi estendida para todos os casos de isenção, redução da base de cálculo e suspensão, com o objetivo de demonstrar, no documento fiscal, o valor da renúncia fiscal na operação.
Prazos Atualizados
- Início da Obrigação: 1º de janeiro de 2025.