ICMS desonerado – Prorrogada obrigatoriedade para janeiro/2025

Houve uma nova atualização referente à obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

O Ato DIAT nº 031/2024 altera o Ato DIAT nº 59, de 2023, e estabelece que:

  • Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.” (NR)

  • Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Lembramos que o Ato DIAT nº 18/2024, disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC de 22.03.2024, alterou o Ato DIAT nº 59/2023. Com esta alteração, a obrigação que estava prevista para iniciar em 01.04.2024 foi prorrogada para 01.07.2024.

O que é o ICMS Desonerado?

O ICMS Desonerado foi concebido inicialmente para discriminar, no documento fiscal, o desconto dado pela utilização de benefício fiscal. Nesses casos, o próprio benefício exigia que o benefício fosse repassado ao destinatário por meio de redução do preço.

Com o Ato DIAT nº 59/2023, a obrigação de preenchimento do campo foi estendida para todos os casos de isenção, redução da base de cálculo e suspensão, com o objetivo de demonstrar, no documento fiscal, o valor da renúncia fiscal na operação.

Prazos Atualizados

  • Início da Obrigação: 1º de janeiro de 2025.

Gostou? Compartilhe!

Compartilhar no Facebook
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no Linkdin
Compartilhar no Whatsapp
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no E-mail

Deixe seu Comentário

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo.

INFORME SEU CONTATO

Ligaremos pra você em breve.