ICMS/SC: GOVERNO RECUA E MANTÉM PARTE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE SERIAM REVOGADOS

Decreto restabelece a manutenção do crédito nas saídas de insumos agropecuários.

Foi publicado no DOE de 24.07.2019 o Decreto nº 187, de 2019, que além de outras disposições, alterou e revogou dispositivos dos Decretos nºs 1.866 e 1.867, de 2018, que haviam revogado diversos benefícios fiscais previstos na legislação catarinense.

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O art. 2º do Decreto nº 187, de 2019, altera as alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.867, de 2019, mantendo vigente os seguintes benefícios fiscais:

I – Redução da base de cálculo em 58,823% nas saídas internas de tijolo, telha, tubo e manilha (art. 7º, III do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

II – Crédito presumido ao fabricante catarinense nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, nos casos que especifica (art. 15, XIII do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

III – Crédito presumido ao fabricante catarinense nas saídas internas de café torrado em grão ou moído e açúcar (art. 15, XIX do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

IV – Crédito presumido nas saídas interestaduais do fabricante de suplementos alimentares da NCM 2106.90.90 (art. 15, XL do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

V – Crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento industrial, destinados a contribuinte localizado no Estado de São Paulo de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, da NCM 1902.11 ou 1902.19 e; biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular (art. 21, VII do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

VI – Redução da base de cálculo em 41,66% na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12%, de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (art. 12-B do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

VII – Crédito presumido na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria (art. 145 do Anexo 2 do RICMS-SC/01).

Outra disposição importante é a revogação do art. 3º do Decreto nº 1.866, de 2018, que iria extinguir a previsão de manutenção dos créditos nas saídas de insumos agropecuários com os benefícios previstos nos arts. 29 ao 33 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Com a revogação, a manutenção do crédito fica assegurada aos contribuintes que realizarem operações contempladas com os benefícios previstos nos referidos artigos.

Além disso, os TTDs relativos ao pró-emprego concedidos em data anterior a 6 de agosto de 2012, que não atendiam o percentual mínimo de exportação, também ficam mantidos. Estes TTDs perderiam o efeito a partir de 01.08.2019.

Fonte: Editorial ITC Consultoria

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