ICMS/SC: GOVERNO RECUA E MANTÉM PARTE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE SERIAM REVOGADOS

Decreto restabelece a manutenção do crédito nas saídas de insumos agropecuários.

Foi publicado no DOE de 24.07.2019 o Decreto nº 187, de 2019, que além de outras disposições, alterou e revogou dispositivos dos Decretos nºs 1.866 e 1.867, de 2018, que haviam revogado diversos benefícios fiscais previstos na legislação catarinense.

[showhide type=”pressrelease” more_text=””]

O art. 2º do Decreto nº 187, de 2019, altera as alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.867, de 2019, mantendo vigente os seguintes benefícios fiscais:

I – Redução da base de cálculo em 58,823% nas saídas internas de tijolo, telha, tubo e manilha (art. 7º, III do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

II – Crédito presumido ao fabricante catarinense nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, nos casos que especifica (art. 15, XIII do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

III – Crédito presumido ao fabricante catarinense nas saídas internas de café torrado em grão ou moído e açúcar (art. 15, XIX do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

IV – Crédito presumido nas saídas interestaduais do fabricante de suplementos alimentares da NCM 2106.90.90 (art. 15, XL do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

V – Crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento industrial, destinados a contribuinte localizado no Estado de São Paulo de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, da NCM 1902.11 ou 1902.19 e; biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular (art. 21, VII do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

VI – Redução da base de cálculo em 41,66% na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12%, de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (art. 12-B do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

VII – Crédito presumido na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria (art. 145 do Anexo 2 do RICMS-SC/01).

Outra disposição importante é a revogação do art. 3º do Decreto nº 1.866, de 2018, que iria extinguir a previsão de manutenção dos créditos nas saídas de insumos agropecuários com os benefícios previstos nos arts. 29 ao 33 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Com a revogação, a manutenção do crédito fica assegurada aos contribuintes que realizarem operações contempladas com os benefícios previstos nos referidos artigos.

Além disso, os TTDs relativos ao pró-emprego concedidos em data anterior a 6 de agosto de 2012, que não atendiam o percentual mínimo de exportação, também ficam mantidos. Estes TTDs perderiam o efeito a partir de 01.08.2019.

Fonte: Editorial ITC Consultoria

[/showhide]

 

 

Gostou? Compartilhe!

Compartilhar no facebook
Compartilhar no Facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no Linkdin
Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no Whatsapp
Compartilhar no telegram
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no email
Compartilhar no E-mail

Deixe seu Comentário

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo.

INFORME SEU CONTATO

Ligaremos pra você em breve.