Informativo fiscal

(Informações da legislação vigente em 27/09/2019)

O texto a seguir tem por finalidade atualizar os contribuintes quanto as constantes alterações envolvendo a legislação de Santa Catarina, tais como:

• Cesta básica;
• Operações com notas eletrônicas referente cupom fiscal – CFOP 5.929;
• Exclusão de Vinhos e Espumantes do Regime de Substituição Tributária;

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CESTA BÁSICA

• Publicação:

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23/08/2019 a Medida Provisória Nº 226, com as seguintes alterações:

o Inclusão do artigo 3º a Seção Única do Capítulo II do Anexo 2 da Lei Estadual nº 10.297/1996, a redução da base de cálculo de 58,823% referente a “farinha de arroz”, “arroz polido”, “parboilizado polido”, “parboilizado integral” e “integral”, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos, com vigência retroativa a 01/08/2019. Portanto, aplica-se a alíquota final de 7% para os produtos mencionados.

Obs.: Ainda continua em vigor a alíquota de 9,91% para outras massas alimentícias secas.

Massas alimentícias na forma seca (exceto macarrão, espaguete e aletria), não recheadas, não preparadas de outro modo, que não sejam do tipo grano duro e que atendam a lógica de menor preço. Exemplo: massa de lasanha seca. 9,916%

o Procedimento previsto em lei à ser seguido para quem realizou operações incorretas:

VAREJO

• Vendeu com alíquota superior à devida:
• Poderá estornar os débitos de ICMS. A legislação exige uma isenção de ônus para os clientes, totalmente inviável.
• Vendeu com alíquota inferior à devida:
• Deverá complementar os débitos de ICMS, sem deixar de cumprir com a legislação vigente.
• Comprou com alíquota superior à devida:
• Não irá tomar o crédito total da nota fiscal.
• Se aproveitará somente do crédito correspondente à legislação vigente (geralmente mesma alíquota da saída).
• Assinará a carta de não aproveitamento de crédito emitida pelo fornecedor.
• Se o fornecedor aumentou o preço de venda com a nova alíquota, o mercado receberá descontos em operações subsequentes (acordo comercial) devido ao estorno do débito do fornecedor.
• Comprou com alíquota inferior à devida:
• Deverá exigir nota fiscal complementar dos créditos, evitando ônus da operação.

ATACADO / DISTRIBUIDOR

• Vendeu com alíquota superior à devida:
• Após cliente assinar carta de não aproveitamento de crédito, poderá estornar o débito superior ao devido.
• Se na sua venda original aumentou o preço devido à elevação da alíquota, deverá fornecer descontos em operações subsequentes (acordo comercial) devido ao estorno do débito.
• Vendeu com alíquota inferior à devida:
• Deverá complementar os débitos de ICMS, sem deixar de cumprir com a legislação vigente.
• Comprou com alíquota superior à devida:
• Não irá tomar o crédito total da nota fiscal.
• Se aproveitará somente do crédito correspondente à legislação vigente (geralmente mesma alíquota da saída).
• Assinará a carta de não aproveitamento de crédito emitida pelo fornecedor.
• Se o fornecedor aumentou o preço de venda com a nova alíquota, o estabelecimento receberá descontos em operações subsequentes (acordo comercial) devido ao estorno do débito do fornecedor.
• Comprou com alíquota inferior à devida:
• Deverá exigir nota fiscal complementar dos créditos, evitando ônus da operação.

Como ficou à cesta básica após as alterações:

Operações com notas eletrônicas referente cupom fiscal – CFOP 5.929

Foi novamente reforçado por meio da Consulta COPAT 60/2019 a regulamentação do procedimento correto envolvendo as operações com notas eletrônicas referentes cupons fiscais emitidos com a CFOP 5.929.

• Não deverá existir valores de ICMS em notas fiscais eletrônicas com CFOP 5.929.

• Sempre que a empresa comprar de um fornecedor varejista e a mercadoria for utilizada como compra para revenda ou para industrialização, operações onde poderão obter aproveitamento de crédito, não deverá ser emitido cupom fiscal e a nota eletrônica com a CFOP 5.929, mas sim uma nota fiscal eletrônica normal de venda de mercadorias na CFOP 5.102/5.405 com destaque dos tributos.

• Caso a empresa compre de um fornecedor varejista e a mercadoria for utilizada para uso consumo, poderá comprar com o cupom fiscal solicitando a nota eletrônica com a CFOP 5.929, como será uma compra de despesa não terá direito à crédito de ICMS.

• Tendo em vista o procedimento, torna-se consequente o não aproveitamento de ICMS em operações com nota eletrônica com na CFOP 5.929 pelo motivo de que nunca terá tributos destacados.

• Hoje vemos grandes empresas emitindo notas fiscais eletrônica na CFOP 5.929 com valores de ICMS, consequência da comodidade das operações, onde em teoria a operação torna-se mais fácil e prática, mesmo que incorreta.

Exclusão de Vinhos e Espumantes do Regime de Substituição Tributária

No dia 10/09 foi publicado o Decreto Nº 252 onde cita a exclusão de vinhos e espumantes do regime de substituição tributária com vigência a partir do dia 01/10/2019, as empresas devem estar preparadas para realizar o levantamento de estoque com a posição do inventário ao final do dia 30/09/2019 juntamente com a apropriação dos créditos de ICMS sobre este estoque.

Porque precisa fazer o levantamento?

Este levantamento permitirá não somente um crédito para abatimento nos impostos, mas também será a oportunidade de atualizar-se quanto à legislação vigente, evitando transtornos com notas recusadas e possíveis dores de cabeça com tributação incorreta. Lembrando que o Estado de Santa Catarina está constantemente realizando fiscalizações com o aplicativo olho mágico constituindo multas e notificações ao encontrar irregularidades.

Quais produtos irão alterar a tributação?

O art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01

q) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados na posição 2204 da NBM/SH – N

Como fazer este levantamento e as alterações?

A empresa deverá filtrar e alterar os produtos internamente no sistema, caso seja Supermercado a empresa ESS Auditoria ( http://www.essauditor.com.br ) poderá estar prestando serviço de atualização no cadastro de produtos 100% automatizada.
Lembrando que Estoque = Custo, então o valor levantado deverá constituir do valor da mercadoria somado dos encargos não recuperáveis (IPI e para quem não for indústria, ICMS ST, FRETE, OUTRAS DESPESAS, SEGURO…) e subtraindo os encargos recuperáveis (IPI para industrias, PIS e COFINS quando incidir).
Seria interessante constituir o Estoque em Excel para controle.

Como funciona o cálculo para apropriação do Crédito?

O cálculo deverá seguir a seguinte fórmula:

Vejamos um exemplo com uma tinta, onde seu saldo no estoque seria R$ 10.000,00 com MVA de 35% e alíquota interna 17%.

Atenção ao utilizar a MVA. Quando a aquisição for interestadual a MVA utilizada deverá ser a ajustada. Caso não tenha o controle de onde veio a mercadoria utilizar sempre a MVA interna. A MVA também consta no PDF enviado.

Qual a importância do Bloco H? Como o sistema deve gera-lo?

O bloco H declarado no SPED fiscal serve para justificar os valores abatidos nos impostos. Com base nele o Estado saberá se o valor apropriado é correto ou não. Caso a empresa não consiga fazer esta declaração estará sujeita a anulação do crédito, como também aplicação de multa sobre o valor apropriado.
Disponibilizamos por e-mail Leiaute do Bloco H para orientação do sistema.

Lembrando que o Bloco H será SOMENTE DAS MERCADORIAS QUE SOFRERAM ALTERAÇÃO!!!

Ele é constituído por:
H001 | 0 (BLOCO H COM MOVIMENTO) |
H005 | DATA DO INVENTARIO (30 04 2019) | VALOR TOTAL DO ESTOQUE | MOTIVO DO INVENTARIO (02 – NA MUDANÇA NA FORMA DE TRIBUTAÇÃO DA MERCADORIA ICMS) |
H010 | CÓDIGO DO ÍTEM (PRESENTE NO REGISTRO 0200) | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VLR UNIT | VRL TEM | 0 (ITEM EM SEU PODER)
H020 | CST ICMS | BASE DE CALCULO UNITARIA | CREDITO UNITARIO |
H990 | QUANTIDADE DE LINHAS |
Então supondo que fossemos declarar nossa tinta do exemplo anterior supondo que tenhamos 1000 tintas em estoque. Ela teria código 99999. Código de barra 7899228106709 NCM 32091010
|0200|99999|TINTA| 7899228106709 ||KG|00|11111111||08||||
|H001|0|
|H005|30042019|10000,00|02|
|H010|99999|KG|1000,000|10,000000|10000,00|0|||||
|H020|000|12,69|2,15|
|H990|5|

O 4º campo do registro H010 (Quantidade) multiplicado pelo 4º campo do registro H020 (Crédito unitário) deve fechar com o valor do crédito apropriado, sendo normal uma diferença de arredondamento.
1000,000 x 2,15 = 2.150,00

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