A Receita Federal publicou nesta quinta-feira, 23, no Diário Oficial da União, as normas para declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) em 2020. Este ano, Receita Federal espera receber 5,9 milhões de documentos. O prazo para entrega das declarações vai de 17 de agosto a 30 de setembro. Em 2019, foram entregues 5,79 milhões de declarações.
Os documentos poderão ser apresentados eletronicamente no Programa ITR 2020 – disponível para download -, no programa Receitanet ou arquivados em um pendrive que deve ser entregue em uma unidade da Receita Federal.
Assim como foi em 2019, não será obrigatória a apresentação do número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de exclusão de áreas não-tributáveis da área total do imóvel. Veja a seguir os principais pontos sobre a declaração do ITR.
Quem precisa declarar?
- Pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título da terra;
- Ocupantes de condomínios rurais, quando o imóvel pertence a mais de contribuinte seja por contrato, decisão judicial ou doação recebida em comum;
- Um dos donos da terra, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel;
- Pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e 17 de agosto de 2020, tenha perdido a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade;
- Pessoa jurídica que tenha recebido um imóvel rural fruto de desapropriação, transferência ou incorporação no período de 1º de janeiro de 2020 e 30 de agosto de 2020;
- O inventariante de imóvel pertencente a espólio, enquanto não ultimada a partilha; ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
- Quais são os documentos a serem apresentados?
- Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
- Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural;
- Ato Declaratório Ambiental (ADA), que deve ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
- Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a fim de se excluir da apuração as áreas não-tributáveis da área total do imóvel rural;
- Caso o contribuinte já possua número de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), esse número deve ser informado na declaração do ITR.
Como faço a declaração?
A declaração do ITR deve ser elaborada por meio do programa gerador da declaração do ITR, o Programa ITR 2020. Ele está disponível para download no site da Receita Federal
Como entrego a declaração?
É possível entregar a declaração pelo próprio Programa ITR 2020 ou pelo programa Receitanet, também disponível para download no site da Receita Federal;
Caso prefira ir a uma unidade da Receita Federal, o contribuinte deve guardar o arquivo de declaração do ITR, gerado no Programa ITR 2020, em um pendrive ou outro tipo de mídia com entrada USB e entregar o objeto.
Qual é o prazo de entrega?
Para entregas eletrônicas, o contribuinte terá até as 23h59min do dia 30 de setembro de 2020;
Para entregas presenciais é preciso estar atento ao final do expediente de trabalho das unidades da Receita Federal no dia 30 de setembro de 2020.
Detectei um erro na declaração. É possível retificar?
Sim. A retificação pode ser entregue pelo Programa ITR 2020 ou Receitanet ou arquivada em um pendrive ou outro tipo de mídia com entrada universal a ser entregue em uma unidade da Receita Federal. Porém, o contribuinte não deve interromper os pagamentos do imposto original por conta da apresentação da retificação.
Como posso pagar o ITR?
- Em cota única até dia 30 de setembro de 2020 (impostos com valor inferior a R$100 só podem ser pagos em cota única);
- Em quatro parcelas iguais, cujo primeiro vencimento será em 30 de setembro de 2020 e os seguintes no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic (as parcelas não podem ter valor inferior a R$50).
- Em caso de perda do prazo estipulado para entrega da declaração do ITR, o contribuinte pode apresentar o documento pelos mesmos meios de entrega, sejam eles eletrônicos ou presenciais. Porém, é importante lembrar que a multa por atraso começa a ser calculada a partir do dia 1º de outubro. A multa equivale a 1% do valor total do imposto devido por mês-calendário de atraso.
Lembre-se de imprimir e guardar o recibo da declaração do ITR, caso ele seja apresentado eletronicamente. Se a entrega for feita de forma presencial, é necessário exigir uma impressão do recibo do servidor responsável da Receita Federal.
Fonte: Canal Rural