MDF-e intermunicipal, ct-e globalizado, revogação de benefícios e preenchimento da dime: alterações

A emissão do MDF-e em operações e prestações intermunicipais é obrigatória em Santa Catarina desde 06.04.2020 conforme Ajuste SINIEF nº 23/2019, mas a incorporação desta obrigatoriedade no RICMS-SC/01 foi feita apenas ontem (04.05.2020) com a publicação do Decreto nº 592/2020. Lembramos que isto é apenas mera formalidade, visto que conforme orientação do fisco catarinense, a exigência do referido documento fiscal já era feita com base no Ajuste SINIEF.

Tratando de outro assunto, no Decreto nº 592/2020 também foi estabelecido que o CT-e globalizado referente as repetidas prestações vinculadas à contrato, deve ser feito por período de apuração e por município de origem. Antes desta alteração, era exigido apenas um CT-e por período de apuração.

Mas o que é o CT-e Globalizado? No que tange à alteração em questão, o Estado de Santa Catarina autoriza que o transportador que efetue diversos serviços de transporte intermunicipal vinculados a contrato para um mesmo cliente, ao invés de emitir um CT-e para cada transporte, emita um CT-e apenas, englobando todos os valores dos serviços efetuado no mês (ver art. 67, Anexo 5 do RICMS-SC/01). As orientações para emissão deste CT-e são as constantes do Boletim Técnico 2012.001

Além das alterações acima, o referido Decreto ainda revogou o inciso XI e o § 5º do art. 8º do Anexo 2 do RICMS-SC/01, que concedia redução da base de cálculo para distribuidoras de medicamentos nas situações que especificava. Embora os efeitos do decreto quanto a este dispositivo sejam a partir de 01.06.2020, como o benefício não havia sido reinstituído pelo Estado de Santa Catarina, na realidade já havia sofrido uma revogação tácita com efeitos a partir de 01.04.2020.

Por fim, foi revogada a obrigatoriedade de se informar na DIME o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas subsequentes de mercadorias de produção própria ou adquirido de terceiros para revenda, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo. Esta informação era utilizada pela SEF/SC para cálculo do valor adicionado (relativo ao repasse aos municípios) e consistia em um campo constante no Quadro 51 da DIME. Esta alteração tem efeitos a partir de 01.06.2020.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

Gostou? Compartilhe!

Compartilhar no Facebook
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no Linkdin
Compartilhar no Whatsapp
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no E-mail

Deixe seu Comentário

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo.

INFORME SEU CONTATO

Ligaremos pra você em breve.