MVA ajustada: SC estabelece obrigação retroativa

Esta alteração é para as COMPRAS INTERESTADUAIS.

Alteração a partir de 23/04/2020.

Pelo texto legal publicado, o contribuinte substituto deve ajustar a MVA nas operações entre contribuintes para as quais se aplica a nova alíquota de 12% a partir de 01.03.2020.

No dia 05.03.2020, o Estado de Santa Catarina encaminhou o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 06/2020, comunicando que em razão da entrada em vigor, a partir de 1º de março de 2020, da Lei nº 17.878/2019, que reduziu a alíquota interna entre contribuintes catarinenses de 17% para 12%, estava sendo editado decreto estadual que estabeleceria, para efeitos de cálculo da ST, que a MVA-ST aplicável às operações internas entre contribuintes para as quais se aplique a alíquota de 12% introduzida pela citada Lei deve ser ajustada.

No DOE do dia 23.04.2020, foi publicado enfim o Decreto nº 575/2020, que por meio da inclusão do art. 19-A, do Anexo 3 ao RICMS-SC/01, estabeleceu que a partir de 01.03.2020, os substitutos tributários que aplicarem na operação própria a alíquota de 12% nas operações entre contribuintes, deverão ajustar a MVA original seguindo a seguinte fórmula:

MVA-ST original ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] – 1

Ressaltamos que o ajuste especificado acima deve ser feito apenas para as operações cuja alíquota de 12% se refira à prevista no art. 26, III, “n” do RICMS-SC/01.

NOTA ITC! Entendemos ser indevida a retroatividade da norma de ajuste para 01.03.2020, visto que como não havia menção no RICMS-SC para tal fato, a SEF não pode cobrar esta forma de cálculo baseado em publicação não oficial. Logo, o contribuinte pode discutir administrativamente ou judicialmente para que se aplique a nova regra apenas a partir da publicação no DOE/SC.

Porém, ao contrário do que era tratado no Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 06/2020, onde a SEF se manifestou no sentido de que o ajuste previsto acima não se aplicava em operações interestaduais, o § 2º do art. 19-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01 prevê que o substituto tributário faça o ajuste o na MVA nas operações interestaduais sobre a MVA já ajustada pela fórmula supracitada, para os seguintes segmentos:

a) Cimentos;
b) Veículos Automotores;
c) Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de borracha;
d) Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador;
e) Aparelho de Barbear e Lâmina de Barbear Descartável.

Em outras palavras, teríamos um “duplo ajuste”, ajusta-se primeiro a MVA do produto para a alíquota de 12% (de 12% para 17%) conforme fórmula acima e após isto, ajusta-se a MVA obtida novamente em relação à alíquota interestadual aplicável à operação de aquisição. Esta medida foge totalmente do intuito original da MVA ajustada, que é equiparar o preço praticado pelo substituto de outra Unidade Federada com o preço do substituto na operação interna. Da forma escrita, foi uma majoração do tributo e não um ajuste de fato.

Informamos que como se trata de uma medida “inusitada”, faz-se necessário um certo cuidado em sua aplicação, visto que pode ser revertida posteriormente.

Adicionalmente, foi efetuada a modificação da redação de diversos artigos do Anexo 3 do RICMS-SC/01 para ajustar a redação que mencionava a alíquota interna, para a alíquota interna aplicável ao consumidor final. Isto serve para evitar que o contribuinte, por exemplo, no cálculo do DIFAL-ST, utilize a alíquota de 12% ao invés de 17%, ocasionando em uma redação indevida do tributo.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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