Foi publicada a Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019 (com vigência a partir de 16/01/2020*). Entre as alterações incorporadas na nova regulação do tema (CIOT), destaca-se a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para todas as operações do transporte rodoviário remunerado de cargas, em decorrência do disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2019, que estabeleceu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. No entanto, destaque-se que essa obrigação, para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorar após 15 dias da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019.
PRAZOS – ENTRADA EM VIGÊNCIA
16/01/2020 – Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, por Empresas de Transporte de Cargas – ETC com até três veículos ou por membros de uma Cooperativa de Transportadores de Carga – CTC;
31/01/2020 – Empresas que não são TAC ou equiparados (todas as outras que não se enquadrem na situação acima).
ATUALIZAÇÃO
A resolução nº 5.869, de 30/01/2020 prorrogou por 60 (sessenta) dias a obrigatoriedade do CIOT.
O QUE É O CIOT
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), através da Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011 definiu o fim da Carta-frete e criou o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que é uma numeração única para cada contrato de frete, autenticada pela ANTT via internet, que deve constar no Contrato de Frete e no CT-e, no caso de subcontratação.
Para gerar o CIOT o contratante deve enviar os dados da contratante e do caminhoneiro, os valores do frete, Indicações da forma de pagamento, destino e origem entre outros, de forma eletrônica para a ANTT, através de uma administradora de meio de pagamento homologada pela agência, e então receberá um número de protocolo de entrega destas informações, que é o CIOT.
O CIOT é exigido do caminhoneiro nas paradas para fiscalização, e no caso do caminhoneiro não ter um documento com um CIOT autorizado pela ANTT, poderá ser multado. O CIOT deverá constar no MDF-e emitido.
A QUEM COMPETE O CADASTRAMENTO DO CIOT?
A responsabilidade do cadastramento da operação de transporte e consequentemente da geração do CIOT é do contratante, ou quando houver, do subcontratante do transporte.
Porém, uma portaria de janeiro deste ano autoriza o contratante a delegar a obrigatoriedade de cadastramento para a empresa de transporte rodoviário de cargas ou a cooperativa de transporte rodoviário contratada.
Dúvidas específicas podem ser esclarecidas diretamente com a ANTT pelo telefone gratuito 166.