Obrigatoriedade de entrega do bloco X para alguns segmentos do varejo

O Ato DIAT nº 15/2019 (Pe/SEF de 13.05.2019) estabeleceu prazos maiores para adequação dos contribuintes ao Bloco X. Em setembro do ano passado (01.09.2019), começaram a entregar o arquivo os comércios varejistas de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; de produtos farmacêuticos homeopáticos e; de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

A partir de 15.01.2020, começarão a entregar os arquivos pertinentes ao Bloco X os seguintes contribuintes:

a) 4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral;
b) 4741500 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
c) 4742300 – Comércio varejista de material elétrico.

Lembramos que o Bloco X é composto por dois arquivos, um relativo à redução Z diária e outro relativo ao estoque, que é de entrega mensal. O layout dos arquivos se encontra no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 45/2017.

Além disso, é importante ressaltar que os estabelecimentos que, independentemente de seu Regime de Apuração do ICMS, apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio mensal do arquivo eletrônico XML, relativo ao Estoque de Mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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