SANTA CATARINA INSTITUI “NOVA CESTA BÁSICA” PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

A Lei nº 17.737 instituiu uma nova cesta básica de alimentos, com as alterações foi acrescentado o ANEXO II – BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO NOS TERMOS DA ALÍNEA “G” DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Cumpre ressaltar que o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, aplicável à atual cesta básica de alimentos, continuará em vigor até 31.07.2019, salvo se houver publicação de legislação superveniente dispondo de forma contrária, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 17.720/2019 consonante ao Decreto nº 1.867/2018. Portanto, a partir de 01.08.2019 os produtos que ficaram de fora da cesta básica, não estarão mais contemplados com o benefício de redução da base de cálculo.

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Segue matéria completa que contém o quadro comparativo entre a nova e a antiga cesta básica de alimentos.

SANTA CATARINA INSTITUI “NOVA CESTA BÁSICA” PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Depois de diversas discussões sobre o fim da cesta básica com a edição do Decreto nº 1.867, de 2018, o Governo do Estado de Santa Catarina encaminhou projeto de Lei à ALESC para instituir uma nova Cesta Básica, conforme noticiado no ITCNET Mail do dia 11.03.2019. A Lei nº 17.737, de 2019, é a conversão deste projeto de Lei, aprovado pela câmara e sancionado pelo Poder Executivo. Com as alterações promovidas pelo diploma legal, foi renomeado o Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, para Anexo I e acrescentado o ANEXO II – BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CEL EBRADO NOS TERMOS DA ALÍNEA “G” DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

No referido Anexo II, além de ser reinstituída a isenção para o medicamento Spinraza (a isenção já constava no art. 2º, LXXVII do Anexo 2 do RICMS-SC/01), foi reinstituída a cesta básica de produtos alimentícios no Estado de Santa Catarina pelo acréscimo do art. 2º do Anexo II à Lei nº 10.297, de 1996, concedendo redução de 41,667% na base de cálculo do ICMS para os seguinte itens:

I – farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz;

II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;

III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento, biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venda a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;

IV – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;

V – feijão;

VI – leite esterilizado longa vida; e

VII – mel.

O benefício relativo à farinha de trigo permanece não podendo ser aplicado às saídas do estabelecimento industrial.
Para melhor ilustrar as alterações promovidas no benefício, confeccionamos um quadro comparativo entre a nova e a antiga cesta básica:

COMO ERA COMO FICOU

Farinha de trigo, de milho e de mandioca (Art. 11, I, “e” do Anexo 2 do RICMS-SC/01) Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz
Espaguete, macarrão e aletria (Art. 11, I, “f” do Anexo 2 do RICMS-SC/01) Massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro

Pão (Art. 11, I, “g” do Anexo 2 do RICMS-SC/01) Pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento, biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venda a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação

Arroz (Art. 11, I, “i” do Anexo 2 do RICMS-SC/01) Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

Arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos (Art. 11, II, “e” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

O QUE FICOU FORA DA CESTA BÁSICA

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas (Art. 11, I, “a” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho (Art. 11, I, “b” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais (Art. 11, I, “c” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Banha de porco prensada (Art. 11, I, “d” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Sardinha em lata (Art. 11, I, “h” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão (Art. 11, I, “n” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Queijo prato e mozarela (Art. 11, I, “p” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH (Art. 11, II, “a” do

Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho (Art. 11, II, “b” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)
Atum em lata (Art. 11, II, “c” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros (Art. 11, II, “d” do Anexo 2 do RICMS-SC/01)

Lembramos que feijão, leite esterilizado longa vida e mel estão com o texto idêntico ao que tinham no art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/01.

Cumpre ressaltar que o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, aplicável à atual cesta básica de alimentos, continuará em vigor até 31.07.2019, salvo se houver publicação de legislação superveniente dispondo de forma contrária, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 17.720/2019 consonante ao Decreto nº 1.867/2018. Portanto, a partir de 01.08.2019 os produtos que ficaram de fora da cesta básica, listados na tabela acima, não estarão mais contemplados com o benefício de redução da base de cálculo.
Outra alteração importante trazida pela Lei nº 17.737, de 2019, foi a revogação do art. 99 da Lei nº 10.297, de 1996, e a inclusão do art. 99-A da Lei nº 10.297, de 1996, dispondo que os benefício concedidos por meio de Convênios aprovados pela CONFAZ somente passarão a produzir efeitos depois de internalizados por lei na legislação tributária estadual. Conforme noticiado no ITCNET Mail do dia 12.12.2017, o parágrafo único do art. 99 da Lei nº 10.297, de 1996, que previa anuência tácita da ALESC para os benefícios que não fossem rejeitados pela ALES C no prazo previsto para ratificação, foi declarado inconstitucional, fazendo-se extremamente necessária a alteração no texto legal.

A Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019 quanto à isenção concedida ao medicamento Spinraza e em 19.06.2019 quanto aos demais dispositivos, incluindo a nova cesta básica.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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