Santa Catarina instituiu a NFC-E

Por meio do Decreto nº 555/2020, publicado no DOE de 13.04.2020 (pg.1), foi instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, no Estado de Santa Catarina. Porém, ainda não foi estipulado prazo para sua adesão, hipótese em que deve ser aguardada a publicação do Ato DIAT com esse fim. Abaixo descrevemos as características do referido documento fiscal, que toma por base o Ajuste SINIEF nº 19/2016, norma federal sobre o tema:

– O documento fiscal é utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

– O contribuinte será autorizado a emitir NFC-e, desde que, cumulativamente, atenda os seguintes critérios:

a) seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;

b) tenha ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 09/2009, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de PAF-ECF, nos termos do Anexo 9; e

c) for autorizado pela SEF, por meio de TTD.

– O cronograma de implantação, conforme informado acima, será estabelecido por meio de Ato DIAT;

– O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A;

– A NFC-e deverá ser emitida por meio do PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades;

– A NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em Portaria SEF, sendo que nas entregas a domicílio, deverá constar também o endereço;

– É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00, sendo obrigatória a emissão de NF-e;

– Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal, modelo 60, por meio de ECF. Imediatamente após a cessação dos problemas, deverá ser utilizado o PAF para emissão e autorização de Uso da NFC-e;

– O uso da NFC-e se aplica o registro da venda de mercadoria ou bens, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e;

– Ainda, fica facultada, em substituição à NFC-e, a utilização da NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão da NF-e.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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