Desde o dia 8 de julho, o crédito de ICMS para adubos simples e compostos e fertilizantes está limitado a 3% do valor de entrada. Antes disso, a apropriação do crédito era integral nas entradas destes produtos. Agora quando o contribuinte efetuar a apuração da competência de julho de 2020, deverá tomar atenção para apropriar o crédito integral dos referidos produtos até sete de julho deste ano e o crédito limitado a partir de oito de julho de 2020.
Mas o Estado de Santa Catarina pode limitar este crédito?
Os adubos simples e compostos e fertilizantes são amparados por isenção nas operações internas e redução da base de cálculo em 30% nas operações interestaduais. Estes benefícios, até então, estavam amparados por manutenção integral do crédito, fundamentada na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 100/97. Vale lembrar que na regra geral, o contribuinte que promover a operação por isenção ou redução da base de cálculo tem seu crédito vedado ou reduzido de forma proporcional. Logo, a manutenção dos créditos é um benefício, uma exceção à regra geral.
Essa limitação não é uma punição, e sim, uma diminuição do benefício. A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 100/97, que é o fundamento para a manutenção do crédito, é uma cláusula autorizativa ou seja, não é de adoção obrigatória pelo Estado e este poderia sim, retirar totalmente o direito ao crédito. Embora a legislação não expresse de forma clara a possibilidade de uma manutenção do crédito parcial ela também não a veda, visto que autoriza o Estado a não exigir a anulação do crédito, mas não se refere ao crédito todo ou a parte dele.
Fonte: ITC Consultoria