SC regulariza carga tributária efetiva de 7% nas operações internas com areia, pedra britada e pedra ardósia.

Foi acrescido o art. 101-B à Lei nº 10.297/1996, para dispor que se aplica às operações com areia, pedra britada e pedra ardósia o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com telha, tijolo, tubo e manilha. Com esta inclusão, o Estado de Santa Catarina regulariza a redução da base de cálculo que resulta em carga tributária efetiva de 7% nas operações internas com areia, pedra britada e pedra ardósia.

Alertamos, que o Convênio ICMS nº 100/2012 não permite a utilização de créditos das entradas para aplicação da redução da base de cálculo para pedra britada, algo que é permitido na redação atual do benefício. Portanto, ou o Estado de Santa Catarina altera a redação do benefício, ou ainda manterá um cenário de insegurança jurídica para os contribuintes que aplicarem a redução.

Vale ressaltar que a regularização teve efeitos retroativos a 28.12.2020.

Gostou? Compartilhe!

Compartilhar no facebook
Compartilhar no Facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no Linkdin
Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no Whatsapp
Compartilhar no telegram
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no email
Compartilhar no E-mail

Deixe seu Comentário

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo.

INFORME SEU CONTATO

Ligaremos pra você em breve.