SC regulariza carga tributária efetiva de 7% nas operações internas com areia, pedra britada e pedra ardósia.

Foi acrescido o art. 101-B à Lei nº 10.297/1996, para dispor que se aplica às operações com areia, pedra britada e pedra ardósia o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com telha, tijolo, tubo e manilha. Com esta inclusão, o Estado de Santa Catarina regulariza a redução da base de cálculo que resulta em carga tributária efetiva de 7% nas operações internas com areia, pedra britada e pedra ardósia.

Alertamos, que o Convênio ICMS nº 100/2012 não permite a utilização de créditos das entradas para aplicação da redução da base de cálculo para pedra britada, algo que é permitido na redação atual do benefício. Portanto, ou o Estado de Santa Catarina altera a redação do benefício, ou ainda manterá um cenário de insegurança jurídica para os contribuintes que aplicarem a redução.

Vale ressaltar que a regularização teve efeitos retroativos a 28.12.2020.

Gostou? Compartilhe!

Compartilhar no Facebook
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no Linkdin
Compartilhar no Whatsapp
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no E-mail

Deixe seu Comentário

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo.

INFORME SEU CONTATO

Ligaremos pra você em breve.