Foi publicado no DOE de 02.02.2021 o Decreto nº 1134/2021, que dentre outras disposições, regulamentou a apropriação de créditos pelas transportadoras catarinenses. A alteração veio pela necessidade de estabelecer procedimentos para operacionalizar o disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.297/1996, que concede ao contribuinte prestador de serviço de transporte o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte cujo ICMS é devido para Santa Catarina. Todavia, a Lei prevê que devem ser observados os limites e condições previstos em regulamento.
Com a regulamentação do Decreto, foi definido que para o transportador ter direito aos créditos referidos no texto legal, deverá obter regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. O Estado ainda ressalta que o referido creditamento não configura benefício fiscal, e sim o atendimento ao princípio da não cumulatividade do imposto.
Adicionalmente, foi acrescido o § 3º ao art. 36 do RICMS-SC/01, estabelecendo que os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento.
A Lei nº 18.045/2020, que trouxe a previsão de créditos dos insumos acima citados pelas transportadoras entrou em vigor em 28.12.2020, de forma que cabe ao contribuinte solicitar regime especial para a SEF/SC que retroaja ao início de vigência da legislação. Caso contrário, o crédito será possível apenas a partir do início de vigência do TTD.
Fonte: ITC Consultoria