Simples Nacional – Desconsideração dos percentuais de PIS e COFINS na venda de produtos monofásicos

Para os optantes do Simples Nacional, é obrigatório separar as receitas de produtos sujeitos à tributação concentrada, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Na monofasia, os tributos PIS e Cofins são pagos pelo fabricante ou importador nas etapas iniciais da cadeia produtiva, não sendo cobrados novamente pelo atacadista, varejista ou consumidor final.

Os principais produtos sujeitos a essa regra incluem:

  • Combustíveis e derivados de petróleo
  • Produtos farmacêuticos e de higiene pessoal
  • Máquinas, veículos novos e peças automotivas
  • Bebidas frias

Para quem fabrica ou importa esses produtos, o pagamento do PIS e Cofins é feito via Darf, sem inclusão no DAS. Já para os revendedores, esses tributos não são considerados no DAS, pois a tributação já ocorreu na origem.

Se os revendedores não segregarem corretamente essas receitas, pode haver cobrança indevida de PIS e Cofins, permitindo a recuperação de créditos tributários sobre vendas dos últimos cinco anos.

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