Conforme já informado na Edição Extra do ITCNET Mail da última sexta-feira, 14/05, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou a última quinta-feira, 13 de maio de 2021, a votação do RE 574.706, que tratava da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a base de cálculo de Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Por maioria dos votos, ficou definido que a decisão em tela poderá ser aplicada a partir de 15/03/2017, devendo ser considerado como dedução o ICMS destacado no documento fiscal.
O processo em julgamento foi protocolado em 2007 por uma pessoa jurídica que atua no ramo de importações e exportações, sob o argumento de que seria inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, “pois aquele tributo não constitui patrimônio/riqueza da empresa (princípio da capacidade contributiva), tratando única e exclusivamente de ônus fiscal ao qual está sujeita”.
Em um primeiro momento a União entendeu ser pacífica a jurisprudência quanto a inclusão do ICMS na base de cálculo, porém em 2017, através de decisão colegiada, a Suprema Corte julgou o caso concreto para dar razão ao autor, onde formou o entendimento de que o ICMS poderia ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Desta decisão, a Advocacia Geral da União – AGU interpôs embargos de declaração para pedir a modulação da decisão, sob o argumento de que se produz uma “nociva reforma tributária com efeitos retroativos”. Assim, a União pediu que a decisão só tenha efeitos após o julgamento do recurso.
Fonte: ITC Consultoria