TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – PORTARIA AMPLIA A LISTA DE ATIVIDADES AUTORIZADAS DE FORMA PERMANENTE A TRABALHAR NESSES DIAS

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 19/06/2019, a Portaria SEPT nº 604, de 18/06/2019, que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.
Os artigos 68 e 70 da CLT determinam a possibilidade de trabalho em domingos e feriados e que poderá ser concedida, pelo Ministério do Trabalho, hoje Ministério da Economia, a título permanente, autorização para trabalho em algumas atividades.
Assim, a Portaria SEPT nº 604/2019, sob comento, lista as atividades que podem adotar livremente trabalho em domingos e feriados, observando que parte das atividades já estavam na lista do Decreto nº 27.048/1949, desde que assegurado aos empregados um descanso semanal de 24 horas consecutivas, e que deve ser organizada mensalmente, escala de revezamento.

 

De novidade, foram incluídas as seguintes atividades:
– Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços;
– Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório;
– Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório;
– Processamento de hortaliças, legumes e frutas;
– Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;
– Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
– Indústria aeroespacial;
– Comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
– Comércio em geral;
– Estabelecimentos destinados ao turismo em geral; e
– Serviços de manutenção aeroespacial.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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