Transferência interestadual de bens e mercadorias

O Estado de Santa Catarina promoveu a regulamentação da decisão do STF. Assim como previsto no Convênio ICMS nº 178/2023, apesar do ICMS não ser incidente, a transferência do crédito fica obrigatória nas transferências interestaduais, porém, limitada à aplicação da alíquota interestadual sobre a mesma base de cálculo existente antes da decisão do STF. Ainda, a transferência é feita, até o momento, com destaque do ICMS em campo próprio, o que deixa o procedimento idêntico ao que existia antes da decisão.
Quanto às transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado, foi determinado que o montante a ser transferido corresponderá às parcelas remanescentes do crédito. Entretanto, a forma que essa transferência ocorrerá ficou pendente de posterior regulamentação por meio de decreto.
A Medida Provisória nº 263/2024 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024.

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