Tudo sobre Descanso Semanal Remunerado e o que diz a lei

Todo trabalhador urbano ou rural, que exerce suas funções dentro do regime CLT, tem direito ao chamado Descanso Semanal Remunerado. É determinado que esses trabalhadores tenham um dia de descanso na semana, sem qualquer tipo de descontos salariais.

Esse direto garantido pela Lei 605/49 e pela Constituição Federal no art. 7, geralmente, aplicado aos domingos, estabelece que o repouso deve ser de 24 horas seguidas, sem a possibilidade de dividi-las e deve acontecer a cada 7 dias.

Um bom exemplo é a impossibilidade de o funcionário ter seu descanso semanal remunerado numa segunda e na semana seguinte, em uma quinta-feira. E isso porque o intervalo entre esses dias irá contabilizar mais de 7 dias consecutivos trabalhados, o que é diferente do estabelecido pela lei do DSR (Descanso Semanal Remunerado).

E como são muitos outros detalhes sobre esse direito, escrevemos um artigo detalhando todos os passos para que o descanso semanal remunerado seja corretamente aplicado onde você trabalha. Leia mais!

Regras do Descanso Semanal Remunerado

Muitas vezes o descanso Semanal Remunerado pode ser confundido com outros direitos relacionados ao descanso do funcionário, mas é importante mencionar que o DSR não é apenas um breve descanso como o intervalo de almoço ou intervalo intrajornada.

Esse descanso ocorre:
Em um período de 24 horas corridas
Preferencialmente aos domingos e feriados (civis ou religiosos)
E quando o estabelecimento se mantém ativo aos domingos, como o caso de cinemas, farmácias, restaurantes e supermercados, existem exceções. Essa situação exige uma escala entre funcionários, na qual se estabelece um rodízio de descanso no dia. E também é possível que o colaborador tenha seu descanso semanal remunerado em algum outro dia da semana, desde que tudo seja informado e aprovado via acordo ou convenção coletiva.

E se o trabalhador não tiver o Descanso Semanal Remunerado?
No caso do não cumprimento do Descanso semanal remunerado, o colaborador poderá receber até o dobro da folga remunerada. Um bom exemplo disso é:

Se durante uma semana inteira Julia seguiu sua jornada de trabalho na padaria como atendente e não teve seu descanso semanal remunerado, é obrigatório que na semana seguinte ela tenha esse descanso dobrado. No entanto, não é algo positivo para sua empresa, e muito menos para seu funcionário. Sabe por quê?

A desordem na rotina do departamento pessoal leva desde ao descontentamento dos colaboradores quanto à consequente improdutividade na empresa. Sem mencionar os possíveis processos trabalhistas e autuações, né?

Então o ideal é que o descanso semanal remunerado seja um direito concedido a todos trabalhadores brasileiros de forma ordenada e dentro do que prevê a Consolidação das Leis trabalhistas.

Como calcular o DSR?
Assim como calcular o FGTS, pagamento de horas extras, vale-transporte e outras obrigatoriedades que existem na relação gestor-colaborador, o cálculo do descanso semanal remunerado depende de algumas informações prévias:

Jornada de trabalho
Após a Reforma Trabalhista, foi estabelecido que a jornada 12×36 (aquela que o colaborador trabalha por 12 horas consecutivas e descansa 36 horas corridas), não dispõe mais do direito de usufruir do descanso semanal remunerado. A justificativa é que as 36 horas de descanso já incluem o DSR.

Horas extras
Caso o trabalhador tenha horas extras trabalhadas, elas também devem estar presentes no cálculo do descanso semanal remunerado.

Contrato de trabalho
O valor do descanso semanal remunerado varia de acordo com contrato de trabalho que foi previamente estabelecido entre gestor e colaborador. Se é semanal, há um cálculo. Já quando é mensal, o cálculo que é feito muda.

Como é feito o cálculo do DSR?
Assim como mencionado acima, o cálculo do descanso semanal remunerado varia se o funcionário tem um contrato mensal ou por hora com a empresa onde trabalha. Entenda como funciona:

Cálculo por hora

Para os horistas, o cálculo do descanso semanal remunerado é feito a partir do salário-hora do trabalhador. Portanto, a diferença para o mensalista é a conversão das horas recebidas para um salário mensal.

Descanso semanal remunerado = (total de horas trabalhadas no mês x valor do salário-hora) x (número total em dias de DSR’s no mês) / número de dias úteis do mês

Cálculo Mensal

Neste caso, é comum que o descanso semanal remunerado já esteja previsto no cálculo do salário. Mas se ainda houver dúvidas, só seguir esse exemplo:

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Jornada de 44 horas semanais
Dias úteis do mês
Salário de R$x
Total de descansos no mês
1º passo: (Horas trabalhadas no mês / dias úteis) x domingos e feriados

2º passo: resultado x valor por hora de trabalho

Pode haver descontos no DSR?

O pagamento do descanso semanal remunerado é um dos direitos obrigatórios previstos para todo trabalhador brasileiro com carteira assinada. Não há a possibilidade do não pagamento desse direito, no entanto, é possível sim existirem descontos impostos a esse benefício na folha de pagamento.

Esses descontos acontecem, principalmente, quando o trabalhador falta ou se atrasa com frequência e sem justificativas. Para mensalistas que já têm o valor do DSR fixo ao salário, o cálculo da falta ou horas de atraso deve ser igual a 1/6 do Descanso semanal remunerado. Dessa maneira, o colaborador que recebe R$60,00 por DSR teria um desconto de R$10,00.

Já para os horistas, o dia da falta ou atraso não são computados no salário, mas sim geradas diretamente como um desconto. Quando o colaborador e atrasa, a empresa pode descontar tanto o tempo de atraso quanto o descanso semanal remunerado, mesmo o funcionário não se ausentando o dia todo.

Mas vale sempre ressaltar que cada empresa segue sua determinada cultura e normas, podendo haver uma certa tolerância de atraso. Porém, nos casos que o funcionário se ausenta por problemas de saúde e apresenta um atestado ou seu auxílio-doença, a lei permite o abono dessas faltas justificadas e, consequentemente, o descanso semanal remunerado mantido.


Por que devo estar atento ao Descanso Semanal Remunerado?

Para um negócio dar certo, é imprescindível que o local de trabalho tenha as ferramentas e condições básicas para o desenvolvimento das funções. Por outro lado, é muito importante também que o clima organizacional da empresa seja receptivo e condizente com o bem-estar dos colaboradores.

As razões mais frequentes para a infelicidade do funcionário são as políticas da empresa, salários, estabilidade no emprego, status, condições de trabalho, relações interpessoais e benefícios (plano de saúde, vale-refeição, etc.).

E para que não existam essas possíveis insatisfações, é de extrema importância que as obrigações contratuais entre gestor e colaborador estejam corretamente pagas e todos seus direitos fornecidos.

Um colaborador sem seu descanso semanal remunerado não necessariamente representa um colaborador que está produzindo seu máximo, já pensou nisso? Esse funcionário pode estar até dando prejuízo para sua empresa, visto que descansar é essencial para um bom desempenho.

Fonte: Rede Jornal Contábil

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