Alterações relevantes na legislação tributária do Estado de Santa Catarina que já estão em vigência

Foram promovidas diversas alterações relevantes na legislação tributária do Estado de Santa Catarina, destacamos abaixo as alterações que já estão em vigência:

Concedidos benefícios para diversos setores
Foram acrescidos os arts. 11-A a 11-F ao Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, concedendo diversos benefícios fiscais, os quais sintetizamos:
a) diferimento e crédito presumido ao produtor de biodiesel;
b) crédito presumido ao fabricante de produtos de plástico para utilidades domésticas;
c) crédito presumido para materiais para uso cirúrgico;
d) crédito presumido e redução da base de cálculo para fabricantes de produtos têxteis;
e) diferimento nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários com destino ao transportador de cargas e de passageiros;
f) crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes na saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NCM.
Em relação aos benefícios ao setor têxtil, este pode ser utilizado somente por não optantes pelos créditos presumidos do art. 15, XXXIX e art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS-SC/01. O crédito presumido é no montante de 8%, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a 3,5% do faturamento bruto. A redução da base de cálculo resulta em carga efetiva de 7% e aplica-se apenas nas operações destinadas a industrialização ou comercialização pelo destinatário.
Vigência a partir de 30.12.2019.

Autorizada a compensação de saldos credores acumulados com créditos tributários em dívida ativa
Conforme art. 13 da Lei nº 17.878, de 2019, fica autorizada a compensação de saldos credores acumulados do ICMS do próprio sujeito passivo, decorrentes da realização de operações ou prestações de exportação para fora do País, com créditos tributários constituídos de ofício pelo Fisco, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não.
Na publicação oficial, a vigência desta disposição está retroativa a 08.08.2019, embora o Projeto de Lei original teria início de vigência em 01.01.2020.

Alteração em alíquotas
Os iates e outros barcos e embarcação de recreio e esporte da NCM 8903 passaram a ser tributados com a alíquota de 12% nas operações internas e foram retirados da lista de produtos sujeitos à alíquota de 25%. Os barcos a remo e canoas passam a ser tributados a 17%.
Incluídos na lista de veículos automotores sujeitos a alíquota interna de 12% os reboques e semirreboques para transporte de mercadoria (NCM 8716.3) e as carroçarias para os veículos automóveis da NCM 8704 (NCM 8707.90.90).
Detalhados na lista de veículos sujeitos à alíquota de 12% os veículos elétricos ou híbridos.
Alterada a redação do item 03 da lista da cesta básica de construção civil que mencionava apenas madeiras de pinus e eucalipto, agora passando a mencionar de forma ampla: “madeiras e seus derivados de reflorestamento”.
Incluídos na lista da cesta básica de construção civil a ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada (NCM 6803.00.00); elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armados (NCM 6810.91.00); produtos de cerâmica vermelha (NCM 6904.10.00, 6905.10.00, 6906.00.00); telas eletrossoldadas (NCM 7314.20.00); conjunto de banheiro com ou sem cuba e pia (NCM 9403.60.00) e; cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos (NCM 6810.99).
Vigência a partir de 01.01.2020.

Reestabelecido crédito presumido do leite
O crédito presumido concedido pelo art. 15, XXIX do Anexo 2 do RICMS-SC/01, aplicável nas saídas de produtos resultantes da industrialização do leite pelo estabelecimento foi reestabelecido. O referido benefício havia sido revogado pelo Decreto nº 1.867, de 2018.

Estabelecido procedimento para recolhimento do FEI e FIA
A nova redação dada ao art. 8º da Lei nº 17.762, de 2019 define como deverá ser realizada a contribuição para o FIA e FEI, a qual será exigida dos contribuintes que usufruírem dos benefícios fiscais que forem reinstituídos e que estiverem sujeitos a apuração do IRPJ com base no lucro real.
As contribuições aos fundos:
I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;
II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento.
A não realização da contribuição implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada, sendo que nesta hipótese a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

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