LEGISLAÇÃO ICMS-SC: Tributação de Preservativos e Aparelhos e lâminas de barbear

Apesar dos produtos abaixo estarem presentes nas listas de exclusões do ICMS-ST, deverão utilizar as alíquotas abaixo:

O produto Preservativo, classificado no código 4014.10.00, deverá continuar a ser vendido na situação da CST 040 – ISENTO, pois foi prorrogada a isenção pelo Convênio ICMS 133/2020 até 31/03/2021:

“RICMS-SC
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais;

XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento. (prorrogado até 31.03.2021, pelo Convênio ICMS n° 133/2020).

O produto Aparelhos e lâminas de barbear, classificados nos códigos 8212.10.20 e 8212.20.10, deverá continuar a ser vendido na situação da CST 060 – ICMS-ST, pois alterou a redação do Anexo 3, Artigo 133 na ST pela Alteração 4.202/2020 deixando em separado da lista dos excluídos pelo Decreto 982/2020:

ALTERAÇÃO 4.201
O art. 133 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo CEST 20.064.00, classificados nas posições 8212.10.20 e 8212.20.10 da NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.”

Deverá então ficar:

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